sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Abandono de Incapaz

Abandono de incapaz:


Esta é uma das denuncias mais comuns feitas ao Conselho Tutelar. Muitos pais saem para trabalhar e deixam os filhos sozinhos em casa. Os mais bem intencionados ainda deixam os filhos trancados, o que pode ainda aumentar os riscos, pois em caso de incêndio ou outras situações de risco ocorridas dentro da residência, a fuga ou o socorro é dificultada ou torna-se impossível.
Como conselheiros tutelares quando atendemos este tipo de denuncia, muitas vezes nos deparamos com pais que mesmo tendo algum conhecimento  sobre abandono de incapaz, não entendem que deixar os filhos sozinhos em casa também é abandono de incapaz.
A maioria das pessoas consideram que abandono de incapaz é caracterizado somente pelo abandono de recém nascidos, porém este é apenas uma das situações de  abandono. A criança é  considerada incapaz de cuidar de si própria e de zelar por sua  própria segurança. Por isso cabe aos responsáveis assumirem a responsabilidade pelos cuidados dos filhos e se concientizarem dos perigos constantes e do risco que assumem quando deixam os filhos sozinhos em casa. Muitos acidentes domésticos e até incendios ocorrem neste momento quando  as crianças estão sozinhas em casa.
Os pais devem se organizar em relação aos horários e os cuidados com os filhos.
Em caso de denuncia ao Conselho Tutelar caberá as devidas providências o que poderá ocasionar Boletim de Ocorrência contra os responsáveis e mediante processo  judicial até mesmo a perda da guarda.
Por isso abandono de incapaz é um assunto sério que deve ser tratado como tal.

Confira o código penal brasileiro:

CP  - Decreto Lei nº 2848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:



                                                                 Por: Eliana Alencar de Oliveira

Nenhum comentário:

Postar um comentário