terça-feira, 9 de outubro de 2012

LEI nº 12.696/12 E A REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR


 
 
        UMA CONQUISTA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DE TODO O BRASIL
 

Os Conselhos Tutelares, órgãos fundamentais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente são as instâncias mais próximas aos cidadãos e às comunidades, que podem recorrer a eles para fazer denúncias ou reivindicações. Entre as funções dos conselhos estão escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, todo município é obrigado a criar e garantir o funcionamento de, no mínimo, um conselho tutelar. Apesar disso, em muitas cidades, as condições gerais de trabalho dos conselheiros tutelares é precária, sua formação depende de iniciativa própria e a maioria dos servidores deste órgão, os Conselheiros Tutelares não tem direitos trabalhistas, como férias remuneradas, gratificação natalina, licença paternidade, maternidade, etc...
 
O ECA lei federal que criou os Conselhos Tutelares no país, há mais de 22 anos, não especificou estas questões a respeito do funcionamento do Conselho Tutelar, deixando claro apenas que caberia a cada município a criação e  o custeio do funcionamento do órgão. Por isso a maioria dos Conselheiros Tutelares, trabalham em condições precárias, em muitas cidades não é fornecido o mínimo de estrutura para o funcionamento do órgão e na maioria os direitos trabalhistas não são concedidos. Por isso foi necessário a criação de um projeto de lei e que finalmente aprovada e promulgada como lei de fato, regulamenta a função em todo o país. À  partir de agora o conselheiro tutelar passa a gozar de direitos trabalhistas.
Isso é uma conquista para todo o Brasil, pois levará ao fortalecimento do SGDCA, valorizar a função de Conselheiro Tutelar é pagar uma dívida de 22 anos com a sociedade brasileira por quem milita diretamente os conselheiros tutelares de todo o Brasil, pois a  causa pela qual o Conselho luta é  diretamente a criança, o adolescente, as famílias, a lei, os direitos humanos, isto através de zelar pelo cumprimento do ECA.
Cabe agora aos municípios se adequarem a lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;  que já está em vigor desde a data da sua publicação.
 
 Veaja a resolução do Conanda sobre a lei 12.696/12:
 

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA

RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos

conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do

Conselho em sua 209ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos

Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de

1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no

contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de

Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas

municipais;

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro

processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá

em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº

8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25

de julho de 2012;

Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no

Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu

disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha

unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4

anos;

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à

política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos

membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da

Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional,

DELIBERA:

Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de

escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições

previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e

do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art.

139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os

seguintes parâmetros:

I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional

dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;

II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em

2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na

lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.

III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no

primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos

anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles

escolhidos no primeiro processo unificado;

IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse

daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme

disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará

prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que

ocorrerá em 2015.

VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.

Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros

tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital,

para mandato de 3 (três) anos.

Art. 4º O mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições

previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para

os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor

sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado,

data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e

formação continuada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em

contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2012.

Miriam Maria José dos Santos

PRESIDENTA DA CONANDA