terça-feira, 9 de outubro de 2012

LEI nº 12.696/12 E A REGULAMENTAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR


 
 
        UMA CONQUISTA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DE TODO O BRASIL
 

Os Conselhos Tutelares, órgãos fundamentais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente são as instâncias mais próximas aos cidadãos e às comunidades, que podem recorrer a eles para fazer denúncias ou reivindicações. Entre as funções dos conselhos estão escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, todo município é obrigado a criar e garantir o funcionamento de, no mínimo, um conselho tutelar. Apesar disso, em muitas cidades, as condições gerais de trabalho dos conselheiros tutelares é precária, sua formação depende de iniciativa própria e a maioria dos servidores deste órgão, os Conselheiros Tutelares não tem direitos trabalhistas, como férias remuneradas, gratificação natalina, licença paternidade, maternidade, etc...
 
O ECA lei federal que criou os Conselhos Tutelares no país, há mais de 22 anos, não especificou estas questões a respeito do funcionamento do Conselho Tutelar, deixando claro apenas que caberia a cada município a criação e  o custeio do funcionamento do órgão. Por isso a maioria dos Conselheiros Tutelares, trabalham em condições precárias, em muitas cidades não é fornecido o mínimo de estrutura para o funcionamento do órgão e na maioria os direitos trabalhistas não são concedidos. Por isso foi necessário a criação de um projeto de lei e que finalmente aprovada e promulgada como lei de fato, regulamenta a função em todo o país. À  partir de agora o conselheiro tutelar passa a gozar de direitos trabalhistas.
Isso é uma conquista para todo o Brasil, pois levará ao fortalecimento do SGDCA, valorizar a função de Conselheiro Tutelar é pagar uma dívida de 22 anos com a sociedade brasileira por quem milita diretamente os conselheiros tutelares de todo o Brasil, pois a  causa pela qual o Conselho luta é  diretamente a criança, o adolescente, as famílias, a lei, os direitos humanos, isto através de zelar pelo cumprimento do ECA.
Cabe agora aos municípios se adequarem a lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;  que já está em vigor desde a data da sua publicação.
 
 Veaja a resolução do Conanda sobre a lei 12.696/12:
 

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA

RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos

conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do

Conselho em sua 209ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos

Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de

1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no

contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de

Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas

municipais;

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro

processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá

em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº

8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25

de julho de 2012;

Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no

Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu

disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha

unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4

anos;

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à

política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos

membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da

Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional,

DELIBERA:

Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de

escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições

previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e

do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art.

139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os

seguintes parâmetros:

I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional

dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;

II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em

2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na

lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.

III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no

primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos

anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles

escolhidos no primeiro processo unificado;

IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse

daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme

disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará

prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que

ocorrerá em 2015.

VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.

Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros

tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital,

para mandato de 3 (três) anos.

Art. 4º O mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições

previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para

os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor

sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado,

data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e

formação continuada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em

contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2012.

Miriam Maria José dos Santos

PRESIDENTA DA CONANDA

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Abandono de Incapaz

Abandono de incapaz:


Esta é uma das denuncias mais comuns feitas ao Conselho Tutelar. Muitos pais saem para trabalhar e deixam os filhos sozinhos em casa. Os mais bem intencionados ainda deixam os filhos trancados, o que pode ainda aumentar os riscos, pois em caso de incêndio ou outras situações de risco ocorridas dentro da residência, a fuga ou o socorro é dificultada ou torna-se impossível.
Como conselheiros tutelares quando atendemos este tipo de denuncia, muitas vezes nos deparamos com pais que mesmo tendo algum conhecimento  sobre abandono de incapaz, não entendem que deixar os filhos sozinhos em casa também é abandono de incapaz.
A maioria das pessoas consideram que abandono de incapaz é caracterizado somente pelo abandono de recém nascidos, porém este é apenas uma das situações de  abandono. A criança é  considerada incapaz de cuidar de si própria e de zelar por sua  própria segurança. Por isso cabe aos responsáveis assumirem a responsabilidade pelos cuidados dos filhos e se concientizarem dos perigos constantes e do risco que assumem quando deixam os filhos sozinhos em casa. Muitos acidentes domésticos e até incendios ocorrem neste momento quando  as crianças estão sozinhas em casa.
Os pais devem se organizar em relação aos horários e os cuidados com os filhos.
Em caso de denuncia ao Conselho Tutelar caberá as devidas providências o que poderá ocasionar Boletim de Ocorrência contra os responsáveis e mediante processo  judicial até mesmo a perda da guarda.
Por isso abandono de incapaz é um assunto sério que deve ser tratado como tal.

Confira o código penal brasileiro:

CP  - Decreto Lei nº 2848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:



                                                                 Por: Eliana Alencar de Oliveira

segunda-feira, 9 de julho de 2012

CEROL: UMA LINHA TÊNUE ENTRE A DIVERSÃO E A CONTRAVENÇÃO

Infelizmente na época de férias escolares os acidentes envolvendo o uso de cerol nas pipas sempre aumentam. É comum vermos crianças e adolescentes brincando com pipas e como é lindo ver o céu colorido! Porém a brincadeira é motivada pela competição entre os participantes e o desejo de adquirir a pipa do colega, para isso utiliza-se o cerol (mistura de cola com pó de vidro). Mas o uso de cerol pode machucar o próprio usuário que manuseia a linha com o produto cortante e outros que poderão se acidentar ao passar pela linha da pipa incluindo motociclistas que costumeiramente são vítimas do cerol e muitos chegam a óbito, além disso o cerol pode cortar a cobertura isolante de fios da rede elétrica levando crianças e adolecentes que estão manuseando a pipa a sofrerem descargas elétricas em alguns casos também fatais.
No Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 12.192, de 06-01- 2006, proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas.
Porém é necessário concientização de toda a sociedade e é bom que os pais saibam que eles serão responsabilizados pelos atos dos filhos  menores de 18 anos flagrados com cerol, por isso cabe a eles orientar a brincadeira dos filhos e proibir o uso de cerol.
Além disso ao refletir sobre a motivação que leva ao uso do uso de cerol, vamos concluir que tal motivação errônea está empregnada pelo sentimento de  trapaça, o desejo de adquirir o que é do outro e a medíocridade de se colocar em risco preparando ou utilizando o cerol a troco de uma pipa  que ao ser cortada, enrosca em galhos e telhados, por fim ficando  danificada e que  muitas vezes nem poderá ser aproveitada. Então devemos pensar o que estamos moldando no caráter das nossas crianças quando permitimos que tratem com naturalidade tal motivação em adiquirir o que é do outro e isto  a qualquer custo. E já imaginou o trauma ocasionado na vida de uma criança que acidentalmente ferir gravemente ou levar uma pessoa a óbito através de uma linha de pipa.
 Sinceramente eu não tinha a intenção de ser sensacionalista, mas percebo que muitos adultos tratam a situação com tanta indiferença e sem a devida e necessária reflexão.
Então concluo que entre a diversão e a contravenção está a tênue linha da pipa com cerol mas entre a pipa com cerol e a sem cerol estão valores e princípios que podem ser ensinados e moldados no caráter de nossas crianças.
                                                                
                                                     Por: Eliana Alencar de Oliveira

domingo, 3 de junho de 2012

Liga da Proteção em Itupeva

O dia 18 de Maio, dia Nacional do Combate ao Abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes foi marcado pelas mais variadas atividades em prol da concientização sobre o tema, tais como eventos, mobilizações, passeatas, palestras e outros. Muitos Conselhos Tutelares se organizaram para participar e levantar a bandeira do combate à pedofilia. Em Itupeva não poderia ser diferente nós do Conselho entendemos a importância da conscientização a toda a população e incentivo à denuncia dos casos de abuso. Por isso utilizando-se  do tema da campanha" Liga da Proteção" feita anteriormente pela Secretaria  Nacional de Direitos Humanos, nós do Conselho fomos às ruas para distribuição de material informativo sobre o assunto e de adesivos da Liga da Proteção.  Abordamos pessoas nos semáforos, praças e comércios. e percebemos o quanto ainda falta informação sobre o assunto. Foi muito positivo estar junto às pessoas neste ato de concientização, aproveitando para incentivar que a denuncia seja feita ao Conselho Tutelar ou ao disque 100.  Contamos ainda com a participação de outros munícipes que vieram somar forças e trabalharam junto conosco pela conscientização da população.
Confira algumas fotos:












quinta-feira, 17 de maio de 2012

A ESCOLA COMO AMBIENTE DE GARANTIA DE DIREITOS À CRIANÇAS E ADOLESCENTES!

Durante toda a vida a criança passa muito tempo na escola. Depois de sua própria casa,  a escola é o ambiente onde ela passa a maior parte de seu tempo. Infelizmente hoje devido ao problema de  indisciplina enfrentado pelos professores e devido até mesmo a falta de valorização que esses profissionais sofrem na sociedade, tem sido muito comum ouvir deles um discurso a favor de que a educação venha de casa e a escola fique apenas com a missão de ensinar os conteúdos curriculares.
Discordo plenamente dessa postura radical de alguns educadores e o faço muito mais na condição de educadora que também sou do que na condição de conselheira tutelar. É claro que a educação, os bons costumes, os princípios morais e éticos são responsabilidade dos pais em primeiro lugar. Como conselheira tutelar insisto com os pais a respeito da importância da educação não apenas formal e curricular, mas a educação informal que ocorre no ambiente familiar.
A verdade é que em casos de mães/pais que trabalham o dia todo  e até estudam, a criança  passa a conviver muito mais com a figura do educador do que com a própria família.
É por isso  que o ambiente escolar tem  que ser um ambiente de afetividade e não um "quartel general" como alguns querem fazer dele. É calro que a  disciplina faz parte do amor e da afetividade. Tratar um aluno com amor não significa deixar que ele quebre as regras ou haja com total indisciplina.  Mas significa tratá-lo com respeito e dignidade e fico pensando que o respeito da parte do professor para com o aluno sempre encontrará reciprocidade da parte do aluno para com o professor. Ensinamos o respeito através do respeito.
E se a educação tem como diretriz preparar cidadãos para a sociedade e cidadania pressupõe direitos e deveres, logo cabe sim a escola ensinar muito mais que os conteúdos curriculares. Cabe a escola um compromisso com a formação cidadã.
É nesse ambiente de amor e respeito e de direitos garantidos que a criança sentirá que  é livre para compartilhar também as violações de direitos que ocorrem com ela.
Os profissionais  da educação precisam estar atentos e  sentir-se parte do sistema de garantia de direitos, pois de fato eles são. O ECA é estudado nos cursos que formam educadores, mas ainda de forma superficial e infelizemente em muitos lugares a postura menorista ainda prevalece e para esses o Conselho Tutelar ainda é pintado como o "bicho papão".
Quantas vezes nós conselheiros somos chamados para "dar  um susto nos alunos". Que grave equívoco! Mais grave ainda é existir conselheiros que se prestem a esse papel!
Bem a verdade é que Escola e Conselho Tutelar precisam trabalhar do mesmo lado; o lado da criança e do adolescente! Cabe ao Conselho Tutelar sim avaliar cada caso e ao identificar que a indiscilpina do aluno está ligada a negligência dos pais em educar ou acompanhar a vida escolar e a frequência dos filhos os pais devem ser devidamente orientados, advertidos ou caberá ainda outra medidas.
E o educador deve estar atento para encaminhar ao Conselho os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, conforme o artigo 13 do ECA:
". Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais"
Desta forma a escola é parte fundamental do Sistema de Garantia de Direitos e o educador se cosntitui num dos principais "aliados" do Conselho Tutelar.

                                                  Por:         Eliana Alencar de Oliveira


quarta-feira, 16 de maio de 2012

Identificando sinais de abuso e violência doméstica


Como Agir para proteger crianças e adolescentes da violência sexual !

Crianças e adolescentes são cidadãos de direitos e em condição especial de desenvolvimento, precisando do apoio, orientação e proteção de nós adultos.

A responsabilidade de proteger meninos e meninas contra crimes como o abuso e a exploração sexuais não é apenas do Estado ou da família, mas de todos nós! Este dever está previsto na Constituição Brasileira!



. ALGUNS COMPORTAMENTOS PODEM SER INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL INFANTIL OU OUTRO TIPO DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA:

 Mudanças bruscas, aparentemente inexplicáveis, de comportamento da criança/adolescente.

Mudanças súbitas de humor, comportamentos regressivos e/ou agressivos, sonolência excessiva, perda ou excesso de apetite.

Baixa  auto-estima, insegurança, comportamentos sexuais inadequados para a idade, busca de isolamento

Lesões, hematomas e outros machucados sem uma explicação clara.

Doenças sexualmente transmissíveis

Fugas de casa e evasão escolar

Medo de adultos estranhos, de escuro, de ficar sozinho e de ser deixado próximo ao potencial agressor. A identificação precoce da ocorrência da violência é um fator fundamental para a transformação da situação e atenção às pessoas envolvidas.

Vale lembrar que é de extrema importância o cuidado ao se levantar estas suspeitas, devendo-se sempre considerar um contexto amplo em que aparecem alguns sinais, que podem ser físicos, comportamentais e/ou sociais.
É necessário lembrar que alguns sintomas são os mesmos para os caso de abuso ou outro tipo de violência doméstica, por isso é importante agir com cautela, mas sempre que houver qulaquer suspeita o Conselho Tutelar deve ser acionado para fazer os devidos encaminhamentos e acompanhamento adequado.

Abuso sexual e exploração sexual de crianças e adolescentes

Enfrentar o abuso e exploração sexual em primeiro lugar requer uma conceituação correta sobre o assunto. Lembrando que abuso não é somente a consumação do ato sexual com a criança. Toda e qualquer forma de estimulação sexual para com a criança, já é um  ato de abuso. Nem sempre este ato de abuso ocorre de forma violenta e muitas vezes a sedução e não apenas a agressividade, está presente no abuso.

O abuso é qualquer ato de natureza ou conotação sexual em que adultos submetem menores de idade a situações de estimulação ou satisfação sexual, imposto pela força física, pela ameaça ou pela sedução. O agressor costuma ser um membro da família ou conhecido.

Já a exploração pressupõe uma relação de comércio, onde o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes. A exploração sexual pode se relacionar a redes criminosas mais complexas e podendo envolver um aliciador, que lucra intermediando a relação da criança ou do adolescente com o “cliente”.

O dever  de denunciar e de proteger essa criança é de toda a sociedade. Não é um problema meu, não é um problema seu! É nosso problema, são nossas crianças, é nosso futuro!
Por isso não se omita! Quem se cala também abusa! O silêncio da sociedade e daqueles cujos braços estão ao alcance da proteção das vítimas é uma violência ainda maior.
Disque 100 ou procure o Conselho Tutelar da sua cidade.